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ACSTJ de 06-07-2000
Empreitada Abandono da obra Responsabilidade civil Regime aplicável
I - À responsabilidade civil do empreiteiro por abandono da obra aplica-se o regime geral da responsabilidade civil prevista nos art.ºs 798, 799, 801, 802 e 309 do CC. II - Os comandos específicos dos art.ºs 1218, e seguintes, do CC estão gizados para, em princípio, dar saída à responsabilidade civil do empreiteiro decorrente da efectuação da obra, como desde logo resulta da diferenciação sempre à 'entrega' e 'aceitação' da obra. III - O mesmo inculca a vasta amplitude do disposto no art.º 1223 do CC, ao prever que essa disciplina não prejudica o direito à indemnização nos termos gerais.J.A.
Revista n.º 1716/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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