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ACSTJ de 23-09-1997
Seguro-caução Despachante oficial Sub-rogação
I - O seguro-caução é uma modalidade de seguro de créditos. II - Tomador do seguro, quem com a segu-radora contrata e quem paga o respec-tivo prémio, é o devedor, que pretende garantir a obrigação, podendo ser a pes-soa que age por conta dele; segurador, quem é o beneficiário do seguro, é o credor da obrigação a garantir, a enti-dade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizada; segurador é a compa-nhia de seguros que garante o cumpri-mento da obrigação, o pagamento da quantia em dívida. III - O seguro-caução global é uma modali-dade do seguro-caução. IV - No seguro-caução global, o tomador do seguro tem de ser o despachante, o qual está obrigado a prestar caução e esta é global, pela totalidade das declarações. V - O despachante, embora não seja o deve-dor, tem interesse em prestar essa caução por ser responsável perante a Alfândega pelas quantias a esta devidas pela pessoa por conta de quem age. VI - O despachante oficial tem legitimidade em relação a todos os despachos, podendo intervir independentemente de procuração geral ou especial (do dono ou consignatário das mercadorias) ou de vínculo empregatício que o(s) ligue à empresa proprietária ou destinatária dos bens exportados ou importados. VII - O despachante exerce um mandato sem representação. VIII - O segurador garante o risco quer do atraso quer do incumprimento da obrigação. IX - O pagamento pelo segurador não extin-gue a obrigação do tomador, o crédito do segurado transmite-se para aquele nos precisos termos em que existe e na precisa medida da satisfação dada aos direitos do credor. X - Não se trata, pois, de um crédito novo e sim de um que já existia e que é transmitido. XI - A sub-rogação produz uma modifica-ção subjectiva da relação obrigacional, adquirindo o sub-rogante os direitos do credor, isto é, o solvens ingressa na posição do primitivo credor.
Processo n.º 163/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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