Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Seguro-caução Despachante oficial Sub-rogação
I - O seguro-caução é uma modalidade de seguro de créditos.
II - Tomador do seguro, quem com a segu-radora contrata e quem paga o respec-tivo prémio, é o devedor, que pretende garantir a obrigação, podendo ser a pes-soa que age por conta dele; segurador, quem é o beneficiário do seguro, é o credor da obrigação a garantir, a enti-dade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizada; segurador é a compa-nhia de seguros que garante o cumpri-mento da obrigação, o pagamento da quantia em dívida.
III - O seguro-caução global é uma modali-dade do seguro-caução.
IV - No seguro-caução global, o tomador do seguro tem de ser o despachante, o qual está obrigado a prestar caução e esta é global, pela totalidade das declarações.
V - O despachante, embora não seja o deve-dor, tem interesse em prestar essa caução por ser responsável perante a Alfândega pelas quantias a esta devidas pela pessoa por conta de quem age.
VI - O despachante oficial tem legitimidade em relação a todos os despachos, podendo intervir independentemente de procuração geral ou especial (do dono ou consignatário das mercadorias) ou de vínculo empregatício que o(s) ligue à empresa proprietária ou destinatária dos bens exportados ou importados.
VII - O despachante exerce um mandato sem representação.
VIII - O segurador garante o risco quer do atraso quer do incumprimento da obrigação.
IX - O pagamento pelo segurador não extin-gue a obrigação do tomador, o crédito do segurado transmite-se para aquele nos precisos termos em que existe e na precisa medida da satisfação dada aos direitos do credor.
X - Não se trata, pois, de um crédito novo e sim de um que já existia e que é transmitido.
XI - A sub-rogação produz uma modifica-ção subjectiva da relação obrigacional, adquirindo o sub-rogante os direitos do credor, isto é, o solvens ingressa na posição do primitivo credor.
Processo n.º 163/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto