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ACSTJ de 23-09-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Matéria de facto Acordo das partes Direcção efectiva Segurado
I - Se a ré, na contestação, afirma que o veí-culo era propriedade comum do casal e os autores, em resposta, não impugna-ram tal afirmação e até na con-tra-alegação de recurso para a relação disseram que o veículo havia sido ad-quirido na constância do matrimónio e que, por isso, era propriedade do casal, segundo os art.ºs. 511, n.º 1 e 659, n.º 3 do CPC esta matéria deve considerar-se assente por acordo. II - É de presumir que o proprietário é o detentor do veículo e tem a direcção efectiva dele e utiliza-o no seu próprio interesse, nos termos do n.º 1 do art.º 503 do CC. III - Os autores tinham, à data do acidente, a propriedade colectiva do veículo e eram os seus legítimos detentores tendo a sua direcção efectiva e circulando ele no seu próprio interesse, para além do que os autores eram ainda os titulares da Apólice n.º 9.240.475. IV - Face ao art.º 7, n.º 1 al. b) do DL 522/85, está excluído da garantia do seguro o dano causado à vítima decorrente da perda do seu direito à vida, uma vez que o veículo era propriedade colectiva dela e do autor Artur e ambos eram os legítimos detentores dele, assim como, por força do art.º 7, al. a) 2ª parte estão excluídas da garantia do seguro quaisquer danos causados ao autor Artur.
Processo n.º 339/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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