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ACSTJ de 23-09-1997
Convenção Rogatório Carta rogatória Notificação para diligência
I - A Convenção de Haia de 1/3/54 apro-vada para ratificação pelo Dec. 47.097 de 14/7/66, dispunha no art.º 11 que a autoridade judicial Rogante, em carta relativa a matéria cível ou comercial seria informada da data e local onde teria lugar a diligência rogada, a fim de que a ela pudesse assistir a parte interessada. II - A Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria cível ou comercial, concluída na Haia em 18/3/70 e aprovada, para ratificação, pelo DL 764/74 de 30-12, estabelece no art.º 7 que a autoridade requerente será informada, se assim o desejar, da data e local em que se procederá ao cumprimento da diligência requerida, a fim de que as partes interessadas e os seus representantes, se os houver, pos-sam estar presentes. Esta informação será enviada directamente às ditas par-tes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar. III - O art.º 7 citado prevê um poder vin-culado do juiz rogante decidir nos termos previstos expressamente nas mencionadas convenções e não um poder discricionário de decidir o requerimento nos termos que lhe aprouver.
Processo n.º 340/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
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