|
ACSTJ de 23-09-1997
Incapacidade geral de ganho
I - A incapacidade física é um dano patrimo-nial porque afecta a força do trabalho do homem que é fonte de rendimento. II - Tal incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimento que obteria sem a lesão. III - Para indemnizar este tipo de danos não há factores, nem regras que permitam fixar uma indemnização com rigor matemático. IV - Porque a reconstituição natural não é possível, como não pode ser averiguado o valor exacto dos danos, tem de se lançar mão da equidade - ver n.ºs 1 e 3 do art.º 566 do CC.
Processo n.º 927/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
|