Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Causa de pedir Ónus da prova
I - Se bem que o endosso seja o modo corrente de transmissão de uma letra e consequentemente do crédito que ela representa, ela também pode ser transmitida por cessão de créditos, como até hoje decorre do art.º 11, 2ª parte da LULL.
II - Existe cessão de crédito quando o cre-dor cede a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independente-mente do consentimento do devedor mediante contrato celebrado entre o cedente e cessionário (terceiro adqui-rente).
III - Os requisitos do art.º 578, n.º 1 do CC definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base, ou seja, o regime jurídico da cessão de créditos quanto à forma, aos efeitos, aos requi-sitos, etc..
IV - No caso concreto a cessão de créditos revestiu a forma de compra e venda dado que se transmitiu a propriedade da letra e do direito de crédito nela incorporado mediante um preço (cfr. art.º 874 CC).
V - A citação para a acção, com a entrega do duplicado da petição onde constem os factos integrantes da cessão de créditos, não pode deixar de ter o mesmo efeito que a notificação aludida no art.º 831, n.º 1 do CC.
VI - Cumpre o seu ónus de prova o A. que alega e prova a relação cambiária e a cessão de crédito como forma de transmissão do título de crédito, em que se estrutura a acção.
VII - ncumbe ao réu provar, alegando, os factos relativos à relação subjacente.
Processo n.º 194/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião