Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Sucessão testamentária Indignidade Condição suspensiva
I - A indignidade sucessória opera automati-camente independentemente de declara-ção judicial, salvo quando o indigno tenha entrado na posse dos bens da sucessão.
II - De harmonia com o disposto nos art.ºs 2032 n.º 1 e 67 do CC, o efeito de incapacidade sucessória é o de tornar inexistente a eventual vocação sucessó-ria do indigno, e, de acordo com o art.º 2034 do CC carece de capacidade sucessória o condenado como autor de homicídio doloso contra o autor da sucessão.
III - Tendo a testadora sujeitado a institui-ção da sobrinha como herdeira a uma condição suspensiva consistente na pré-morte de um irmão, o que é admitido pelo art.º 2229 e 2236, n.º 2, 2237, n.º 1 do CC, quanto à sucessão testamen-tária, a indignidade sucessória do irmão da testadora não equivale à condição posta e não verificada ou seja, a pré-morte daquele irmão.
Processo n.º 443/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião