Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-09-1997
 Litisconsórcio Legitimidade
I - O litisconsórcio necessário exigido 'pela própria natureza da relação jurídica' apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indi-ferente a coexistência de decisões logi-camente contraditórias (art.º 28, n.º 2 do CPC).
II - Não se verifica esse litisconsórcio na acção em que se pretende o reconheci-mento da existência de servidão de passagem constituída, por usucapião, a favor de prédio encravado e sobre dois prédios, podendo a acção ser intentada só contra o proprietário de algum dos prédios servientes, designadamente aquele que tiver levantado obstáculos ao exercício da servidão (art.º 1315 do CC).
III - Não é parte vencida, para efeito de in-terposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes e da ausência de nulidade, aquela que inter-veio no processo e não suscitou qual-quer questão de ordem processual (art.º 680, n.º 1 do CPC).
Processo n.º 446/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *