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ACSTJ de 06-07-2000
Acção de preferência Depósito do preço Prazo
I - O prazo estabelecido no art.º 1410, n.º 1, do CC, para depósito do preço com vista à efectivação da preferência, é um prazo de direito substantivo, não um prazo processual, pelo que o seu cômputo se exprime nas regras das alíneas b) e e) do art.º 279 do CC, e não pelas do art.º 144 do CPC. II - Por outro lado, a ampliação do prazo introduzida pelo DL 68/96, de 31-05, naquele primeiro preceito, sendo uma disposição que incide directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, com abstracção dos factos que lhe deram origem, é aplicável às relações de preferência constituídas antes da sua entrada em vigor, mas que perdurem nessa data - art.º 12, n.º 2, 2.ª parte do CC. III - Só perante uma formal recusa de passagem das guias ou de recebimento em mão da quantia é que a autora poderia sustentar, perante os réus, que fora impedida de praticar o acto (depósito) dentro do prazo.J.A.
Revista n.º 1719/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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