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ACSTJ de 18-09-1997
Tráfico de estupefaciente Alteração substancial dos factos Qualificação Princípio da livre apreciação da prova Constitucionalidade
I - O simples enquadramento jurídico de uma dada conduta, a partir dos mesmos factos em que se baseou a acusação, e só deles, não corresponde, qualquer que seja o ângulo pelo qual venha a ser considerado, a uma alteração, substan-cial ou não, desses mesmos factos e traduz, única e exclusivamente, a sub-sunção destes ao direito. II - Trata-se de uma actividade lícita e obri-gatória do tribunal, que lhe é imposta pelo dever constitucional de proceder ao julgamento em harmonia e obediên-cia ao que se mostra estipulado pela lei, em ordem a poder proferir uma decisão justa (art.ºs 205, 206 e 207 da CRP). III - Com excepção de algumas situações específicas expressamente previstas e respeitantes à aplicação de algumas pe-nas alternativas (condenação em presta-ção de trabalho a favor da comunidade, semi-detenção e prestação de trabalho gratuito em substituição da pena de multa), a matéria de determinação da sanção em direito penal encontra-se subtraída da livre disposição dos inte-ressados, mesmo quando a lei admite ou exige um acto voluntário do ofendido para o desencadeamento do processo penal (crimes semi-públicos e parti-culares), dado que aquela é uma das funções do Estado e de que este não se pode demitir, sob pena de deixar de ser um Estado de Direito tal como é configurado na nossa Constituição (art.ºs 27 a 34, 205 e 206 da CRP). IV - Porém, numa requalificação jurídica dos factos para crime mais grave (do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01) do que o acusado ( art.º 21 n.º 1 do mesmo diploma), é vedado ao tribunal aplicar aos factos assim requalificados, sem dar previamente ao arguido conhecimento de tal circunstância, uma pena que, porventura, ultrapasse os limites previs-tos na lei para a figura criminal mais leve constante da acusação - embora correcta dentro da moldura do crime mais grave - por tal implicar uma 'reformatio in pejus', proibida pelo art.º 409 do CPP. V - O princípio da livre apreciação da pro-va, ínsito no art.º 127 do CPP, não só não viola o art.º 32 da CRP como é a única maneira de dar cumprimento aos seus art.ºs 205 n.º 2 e 207, constituindo, na forma mitigada adoptada pelo nosso ordenamento jurídico, um progresso irreversível no sistema de defesa dos cidadãos relativamente ao antigo regime da prova vinculada. VI - A verificação de um erro humano na apreciação da prova pelo julgador ja-mais pode constituir suporte para a declaração da inconstitucionalidade da-quele normativo (art.º 127 do CPP), sendo antes fundamento para o recurso com invocação da existência dos vícios de erro de julgamento de facto, cons-tantes do n.º 2 do art.º 410 do CPP.
Processo n.º 48230-A - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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