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ACSTJ de 06-07-2000
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Actualização da indemnização Juros de mora
I - Na avaliação dos danos não patrimoniais devem ser considerados, como mais significativos e importantes, os seguintes modos de expressão: o quantum doloris, o 'dano estético', o 'prejuízo de afirmação social', o prejuízo da 'saúde geral e da longevidade' e o pretium juventutis, realçando este último a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida. II - O julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que é normal acontecer, relativamente à duração normal da vida, à progressão profissional do trabalhador jovem e, finalmente, à função do valor do dinheiro quando perspectivado um período correspondente ao da vida provável. III - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, e que se extingue no final do período provável de vida. IV - A utilização das tabelas financeiras, como método de cálculo, tem carácter meramente auxiliar, tal como qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, carecendo os seus resultados de ser corrigidos se o julgador os achar desajustados relativamente ao caso concreto que lhe é submetido a julgamento. V - A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária e, por isso, nos termos do n.º 1 do art.º 806 do CC, deve, em princípio, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor, por força do n.º 3 do art.º 805 do CC. VI - Porém, sempre que a indemnização tenha sido objecto de correcção monetária, ao abrigo do n.º 2 do art.º 566 do CC, deve aquele primeiro normativo ser restritivamente interpretado, de maneira a excluir esta hipótese da sua previsão. VII - Na reconstituição da actual situação hipotética, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, como elemento a atender no quantum indemnizatório, encontra-se o valor correspondente à inflação. VIII - Daí que os juros moratórios devam correr a partir da data da prolação da sentença em primeira instância, data essa que, nos termos do n.º 3 do citado art.º 566, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta.J.A.
Revista n.º 1861/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão (vencido)
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