Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-09-1997
 Tráfico de estupefaciente Agravantes Colaboração de menor Tráfico de menor gravidade
I - O elemento 'quantidade' não basta, por si só, para a qualificação do tráfico como «de menor gravidade», sendo apenas um dos elementos a que o art.º 25 do DL 15/93 de 22/1 manda a que se atenda para que a ilicitude do facto se revele como 'consideravelmente dimi-nuída', juntamente com outros que ali se enumeram, a título exemplificativo, tais como os meios utilizados, a moda-lidade ou circunstâncias da acção e, em especial, a 'qualidade' - das plantas, substâncias ou preparações - aferida esta em função da maior ou menor perigosidade.
II - A 'entrega' de plantas, substâncias ou preparações a menores ou diminuídos psíquicos, a que se refere a alínea a) do art.º 24 do DL 15/93, terá que con-substanciar algo mais do que um mero acto acidental ou simplesmente material de entrega, para adquirir relevância ju-rídico-criminal.
III - A utilização de menores ou diminuídos psíquicos por parte do agente, tal como vem definida na alínea i) do mesmo art.º 24, não pode ser valorada nem aferida pelo ocasional ou pelo acidental, antes deverá traduzir-se em actos reiterados ou significativos de aproveitamento, tonalizados por um cariz volitivo bem definido que nitidize, dinâmica e positi-vamente, o interesse na colaboração dos menores ou dos diminuídos mentais em causa, devendo a expressão 'utilizar a colaboração' ser perspectivada numa dimensão global de 'auxílio no tráfico' ou nas actividades com ele relacionadas.
Processo n.º 502/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães