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ACSTJ de 18-09-1997
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade Bem jurídico protegido
I - O crime de tráfico de estupefaciente re-veste a natureza de 'trato sucessivo', em que a mera detenção é já punida como infracção consumada, pois a dro-ga detida se vocaciona, em termos de perigo presumido, a futuras transac-ções. II - Só há lugar à aplicação do art.º 25 do DL 15/93, de 22-01 quando o tribunal puder concluir - face ao contexto facticial sindicado e provado e ponderadas as circunstâncias naquele artigo enumeradas, ou outras - que a ilicitude do facto perdeu, por forma relevante, a sua intensidade, ou se esbateu no seu impacto e significado negativos. III - O bem jurídico ofendido nos crimes de tráfico é a saúde - a física, a mental e a social.
Processo n.º 466/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
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