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ACSTJ de 18-09-1997
Furto Furto de uso de veículo Suspensão da execução da pena
I - Quer o crime de furtum usus quer o crime de furtum rei consumam-se com a entrada do objecto subtraído na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ficando na disponibilidade destes. II - O que distingue os crimes de furtum usus e furtum rei é a intenção do agente: no primeiro o agente actua com intenção de se apropriar da coisa (veí-culo) para beneficiar do seu uso por algum tempo, e não também de a in-tegrar no seu património; no outro, o arguido age com vontade de apropria-ção em definitivo dessa coisa, fazendo-a sua. III - Não é de suspender a execução da pena relativamente a um arguido que come-teu um crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 297, n.º 2, al. d), do CP de 1982, que não manifestou arrependi-mento nem confessou os factos pratica-dos, tendo ele condenações anteriores pela autoria de crimes de falsificação e de furto.
Processo n.º 630/97 - 3ª secção Relator: Bessa Pacheco
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