Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-09-1997
 Continuação criminosa Arma proibida Concurso real de infracções Regime penal especial para jovens
I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crimes ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, quando a execução destes é essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior.
II - Resulta da própria natureza das coisas, embora não esteja expressamente regu-lado na lei penal, que, sendo vários os ofendidos no crime de roubo, fica limi-narmente excluída a possibilidade de unificação, em forma de crime continua-do, das condutas dos arguidos.
III - O crime de roubo, integrando o elenco dos crimes contra o património, tem a característica particular da essenciali-dade de violência contra uma pessoa ou a circunstância de esta ser posta na impossibilidade de resistir.
IV - O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
V - O regime especial para jovens delin-quentes (DL 401/82, de 23-09) não é imperativo e de aplicação automática pelo Tribunal.
Processo n.º 261/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias