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ACSTJ de 06-07-2000
Furto Restituição Atenuação especial da pena Falsificação de documento Chapa de matrícula Uniformização de jurisprudência
I - O art.º 206 do Código Penal consagra para determinados tipos de ilícito, de que o furto é um dos exemplos, uma atenuante modificativa resultante da 'restituição' ou 'reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro', contanto que tal restituição ou reparação se realize até ao início da audiência de julgamento. II - Trata-se de atenuação especial, para cujo fundamento concorrem diversas razões: umas utilitárias - a promoção da restituição das coisas subtraídas - outras no campo da ilicitude - a diminuição da danosidade social do comportamento em razão da reintegração patrimonial objecto da conduta delitiva - outras ainda, do campo da culpa - a mitigação da mesma decorrente de acto demonstrativo da inadequação do facto à personalidade do agente. III - A mencionada restituição deve provir de acto voluntário e espontâneo do agente, não sendo bastante para o efeito, a entrega da coisa subtraída por intervenção de uma qualquer autoridade policial. IV - Embora o conceito de documento tenha conhecido modificações por via da alteração legislativa introduzida ao Código Penal de 1982, pelo DL 48/95, de 15 de Março (cfr. art.º 255, alínea a)), não há razões para modificar o sentido da decisão constante do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/98, publicado no DR Série-A, de 22-12-1998, que continua a corresponder ao enunciado dominante da Jurisprudência do STJ.
Proc. n.º 156/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Abranches Martins Oliveir
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