Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-09-1997
 Sentença Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos Cúmulo jurídico de penas
I - Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se os factos coligidos em julgamento, sede do com-traditório, preenchem, quer na sua ob-jectividade, quer na respectiva subjec-tividade, os ilícitos que se deram como verificados.
II - Não há contradição insanável da funda-mentação quando existe perfeita har-monia entre os factos provados e não provados (havendo coerência lógica entre si).
III - Não é obrigatória a indicação desen-volvida dos meios de prova, mas tão só a das fontes das provas, pelo que basta a indicação da prova e não também a do conteúdo dos depoimentos.
IV - Comete o crime do art.º 23, n.º 1, al. c), do DL 15/93, de 22-01, com referência ao art.º 24, al. c), do mesmo diploma, a arguida que, agindo livre e conscientemente, tem conhecimento que o dinheiro que o seu companheiro lhe entregou, por ela utilizado, era proveniente da comercialização de heroína.
V - Os art.ºs 78, do CP de 1982 e 77, do CP de 1995, só impõem a realização de cúmulo jurídico das penas quando ocor-re uma situação de acumulação ou com-curso de infracções, ou seja, uma plu-ralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de sentença transitada em julgado.
Processo n.º 447/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira