Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-09-1997
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Perda a favor do Estado
I - A defesa da ordem jurídica-penal, tal co-mo é interiorizada pela consciência co-lectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na vali-dade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exi-gências da prevenção, no caso con-creto, atendendo-se a todas as circuns-tâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
III - Devem ser declarados perdidos a favor do Estado, com base no disposto nos art.ºs 35, n.º 1, 36, n.ºs 2 e 3, e 38, do DL 15/93, de 22-01, uma balança de precisão, que foi usada na pesagem de produtos estupefacientes, um telemóvel, adquirido com os lucros provenientes da venda de substância estupefaciente, e determinada quantia em dinheiro, con-seguida pelo arguido a troco de ce-dência a terceiros consumidores de tais produtos.
Processo n.º 624/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias