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ACSTJ de 17-09-1997
Recurso penal Rejeição de recurso Manifesta improcedência Matéria de facto
I - Sem prejuízo do disposto no art.º 410 n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - art.º 433 do CPP. II - Da motivação da recorrente resulta que esta, no fundo, limita-se a discutir os factos dados como assentes na 1ª ins-tância, quando é certo que tal discussão já não pode ter lugar neste Supremo Tribunal, que não pode censurar a ma-téria fáctica apurada pelo Tribunal Co-lectivo. III - Sempre tendo em conta os factos con-siderados assentes na 1ªnstância, tem de concluir-se que, realmente, o arguido não cometeu os crimes de que vinha acusado, pelo que se impunha a sua absolvição, como, de igual sorte, teria de improceder o pedido cível de indem-nização contra ele deduzido. IV - Logo, é manifesta a improcedência do recurso, que terá de ser rejeitado, de harmonia com o estatuído no art.º 420 n.º 1 do CPP.
Processo n.º 914/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
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