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ACSTJ de 17-09-1997
Suspensão da execução da pena
I - A suspensão da execução da pena é actualmente um poder vinculado do jul-gador, o qual terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pres-supostos. II - Quando o tribunal aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspen-der a sua execução sempre que, repor-tando-se ao momento da decisão, o jul-gador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comporta-mento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja sufi-ciente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a resso-cialização (em liberdade) do arguido.
Processo n.º 423/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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