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ACSTJ de 17-09-1997
Cheque sem provisão Unidade de infracções Caso julgado
I - Verificando-se todos os elementos típicos do crime de emissão de cheque sem provisão, comete apenas um único crime desta natureza, e não vários, o arguido que procede ao preenchimento e entrega de vários cheques, ao mesmo tomador, no mesmo dia e local, para pagamento de um único débito, pois que, tendo em conta a estreita conexão temporal em que se verificam tais factos, à conduta do agente, frac-cionada nos vários actos de emissão, corresponde um único processo de determinação ou uma só resolução. II - Embora no plano naturalístico se tenha desdobrado numa série de actos suces-sivos, no plano normativo, isto é, en-quanto negação de valores jurídico-criminais, a conduta do arguido é una. A uma única conduta corresponde um único juízo de censura, ou não corres-ponde juízo de censura nenhum. III - Ao decidir-se, por sentença transitada em julgado, que o arguido agiu sem dolo na emissão de quatro dos men-cionados cheques, que não foram pagos por falta de provisão, com a consequen-te absolvição daquele, conhecendo-se embora, apenas, de uma parte da sua actividade, decidiu-se pela inexistência de um juízo de censura que, dada a uni-dade da conduta, se reporta, necessa-riamente, a toda esta na sua globa-lidade. IV - Assim sendo, instaurado procedimento criminal autónomo para apurar se a outra parte da mesma conduta - pre-enchimento, assinatura e entrega de mais quatro daqueles cheques, que também não foram pagos por falta de provisão - integra a prática de crime de emissão de cheque sem provisão, está esta questão definitivamente prejudica-da pela existência daquele caso julgado.
Processo n.º 288/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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