|
ACSTJ de 10-07-1997
Sentença Fundamentação
I - A enumeração dos factos provados e não provados a que se refere o art.º 374, n.º 2, do CPP, não pode deixar de querer significar, a referência expressa a todos os factos que resultarem provados e não provados. II - Nada na lei processual autoriza a que se faça essa referência por simples remis-são para a pronúncia, sobretudo nos casos em que nem todos os factos ficaram provados.
Processo n.º 22/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
|