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ACSTJ de 10-07-1997
Habeas Corpus Prisão ilegal
I - Tendo o arguido sido detido no cumpri-mento de mandados de captura emitidos pelo respectivo juiz de instrução cri-minal, na sequência de despacho que julgou insuficientes as medidas de coac-ção anteriormente decretadas, deve aquele ser presente e ouvido pelo magistrado competente no prazo de 48 horas, nos termos dos art.ºs 141, n.º1 do CPP e 31 da CRP. II - Não o sendo, deve a prisão considerar-se ilegal a partir do momento em que tal audição deveria ter lugar, fundando tal circunstância, a procedência do pedido de habeas corpus.
Processo n.º 991/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
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