Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-1997
 Perícia Qualificação jurídica Alteração
I - O art.º 151 do CPP não impõe, em Ter-mos de obrigatoriedade absoluta, o de-ferimento da realização de perícias. Existe para o efeito uma margem de discricionariedade legal, em ordem a permitir uma recusa que se mostre justificada, o que sucederá, nomeada-mente, quando a realização da diligên-cia não se mostra essencial para a des-coberta da verdade material.
II - Compete em exclusivo ao tribunal de 1ª instância ajuizar da necessidade da rea-lização de determinada perícia, sendo que tal tipo de decisão, por extravasar os seus poderes de cognição, não é sindicável pelo STJ.
III - Havendo convolação que imponha dife-rente qualificação jurídica a que corres-ponda, em abstracto, uma pena mais grave, há que distinguir os casos em que a mesma se opera na 1ª instância, daqueles outros, em que a diferente qualificação jurídica se posiciona em sede de recurso.
IV - No primeiro caso, quando o arguido sem ter sido prevenido, vê operada uma convolação para um crime mais grave, verifica-se uma violação do seu direito constitucional de defesa, o qual tem como consequência, a anulação parcial do acórdão recorrido a partir do que se designa 'fundamentação', com salva-guarda do respeitante à matéria de facto provada e não provada e da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
V - No segundo, pode operar-se a convola-ção, conquanto que, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, o tribunal superior não exceda a medida concreta da pena encontrada na decisão recorrida, o qual funcionará como limite que em caso algum poderá ser afrontado.
Processo n.º 315/97 - 3 ª Secção Relator: José Girão