Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-1997
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Expulsão de estrangeiro
I - Pese embora no acórdão recorrido se refira que 'foram encontradas na posse do arguido 2,237grs de heroína e que na sua residência lhe foram apreendidos mais 14,965 grs do mesmo produto', quando na acusação apenas lhe era im-putada a detenção da primeira das quantidades mencionadas, uma vez que esta discrepância é meramente quanti-tativa, não tendo produzido qualquer influência na medida da pena, ou alte-rado a correcção do respectivo enqua-dramento jurídico-penal, não se verifica erro notório na apreciação da prova, nem este conduz ao reenvio, dado que nos termos do art.º 426 do CPP, é possível ainda assim, decidir da causa.
II - A pena de expulsão de estrangeiro do território nacional não é de aplicação automática, isto é, não tem lugar como consequência automática da conde-nação do agente pela prática de deter-minado crime, devendo antes a sua necessidade e justificação, ser sempre avaliada em concreto.
III - A sua imposição depende de determi-nados requisitos, a saber: a qualidade de estrangeiro do agente e a prática de um crime doloso. Este último pressuposto varia consoante se trata de estrangeiro não residente no País, de estrangeiro residente há menos de 5 anos, de estrangeiro residente há mais de 5 anos e menos de 20. Para os estrangeiros residentes há mais de 20 anos, não está prevista esta pena acessória.
IV - Assim, em cada caso, tem o tribunal de averiguar o tempo em que o arguido estrangeiro se encontra em território nacional.
Processo n.º 277/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes