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ACSTJ de 10-07-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes agravado
I - O crime do art.º 25, al. a) do DL 15/93, de 22-01, parte dos art.ºs 21 e 22 do mesmo diploma, privilegiando-o devido à considerável diminuição da ilicitude do facto, 'tendo em conta nomeada-mente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qua-lidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparados'. Para este facto privilegiante operar não basta, pois, uma diminuição da ilicitude, sendo imprescindível que essa diminuição seja considerável, seja de forma acentuada. II - Assim comete o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 e 24, al. h) do citado DL, a arguida que colocou no interior do relógio marca timex que lhe havia sido entregue antes pelo arguido no EP de ..., no decurso de uma visita que lhe fizera, dois sacos de plástico contendo 1,383 grs. de um produto que se revelou ser heroína, entregando-o ao arguido durante a visita que lhe fez no dia 30-03-95. III - O STJ não pode apreciar a qualificativa da al. h) do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, quando o arguido embora acu-sado por tal alínea é condenado pelo art.º 25 desse DL, e o recorrente MP apenas pede no recurso a sua con-denação pelo ilícito p. e p. pelo art.º 21 do citado DL.
Processo n.º 353/97 - 3ª Secção Relator. Hugo Lopes
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