Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-07-1997
 Nulidades Tráfico de estupefacientes
I - A nulidade prevista no art.º 343 do CPP - por falta da informação aí referida aos arguidos que foram ouvidos separada-mente - é uma nulidade do processo, e não de um acto processual, pelo que, cometida em julgamento e sendo saná-vel, tem de ser arguida antes que o jul-gamento termine art.º 120 , n.º 3, al. a) do CPP, sob pena de ter de ser consi-derada sanada por renúncia tácita.
II - Para se configurar o crime do art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é necessário provar as quantidades exac-tas das substâncias estupefacientes deti-das, vendidas, ou transportadas, para venda posterior, pelo autor do crime. Como não é preciso saber o preço porque o agente (directamente ou por intermédio de outrem) vendeu essas substâncias. Só não será assim na hipó-tese de crimes de tráfico agravado (art.º 24 do citado DL), do tráfico de menor gravidade (art.º 26 do mesmo diploma).
Processo n.º 358/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco