Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-1997
 Recurso de revisão
I - Pelo menos, desde a publicação das Or-denações Afonsinas, e, mais moderna-mente, passando pelos nossos sucessi-vos textos constitucionais, sempre, en-tre nós, se achou previsto o recurso ex-traordinário de revisão.
II - O recurso de revisão, no nosso antigo direito denominava-se 'revista' e en-contrava-se minuciosamente regulado no Título XCV, sob a epígrafe ' Das revistas dos feitos ' do terceiro livro das Ordenações Filipinas.
III - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pres-supõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo.
IV - Do ponto de vista individual e social, e por razões ponderosas de interesse púb-lico, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.
V - São novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação; que sendo desconhecidos da jurisdição na data do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvida acerca da culpabilidade do condenado, e não de molde a estabelecer a sua inocência.
VI - As fotocópias de peças jornalísticas juntas ao processo, nas quais se relata uma 'versão dos factos que contraria a versão do acórdão recorrido', não con-tendo nenhum facto novo ou elemento de prova, não podem alicerçar a revisão pretendida.
VII - O 'erro notório na apreciação da pro-va' invocado pelo recorrente na sua pe-tição de recurso, não constitui funda-mento do recurso extraordinário de re-visão.
VIII - Um ou mais pareceres periciais juntos ao processo em que foram realizadas várias perícias, não constitui novo elemento de prova, para os fins da alínea d) do n.º 1, do art.º 449, do CPP.
IX - Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, aquela segundo a qual o parecer, em face da sua natureza, não constitui um facto novo, e não obstante poder considerar-se como meio de prova, não passa de mais uma opinião técnica a qual, embora discorde de outras perícias realizadas no processo, não é susceptível de abalar a força de decisões proferidas transitadas em julgado.
Processo n.º 606/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *