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ACSTJ de 09-07-1997
Tráfico de menor gravidade Perda a favor do Estado Atenuação especial da pena Requisitos da sentença Nulidades
I - Não se exige qualquer dos requisitos do art.º 35, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, para ser declarado perdido a favor do Estado o veículo, quando se prove que o veículo apreendido ao arguido foi adquirido por este com os lucros auferidos na venda de estupefacientes. II - Nos termos do n.º 2 do art.º 36 daquele diploma é de declarar perdido a favor do Estado o veículo que foi adquirido pelo arguido com os lucros auferidos na venda de estupefacientes. III - É de atenuar especialmente a pena ao arguido cuja actividade que desen-volveu foi decisiva para a captura do co-arguido F... e para a recolha de provas decisivas quanto à responsa-bilidade deste. IV - A enumeração dos factos provados e não provados a que alude o n.º 2 do art.º 374 do CPP, abrange apenas aqueles que, tendo sido indicados pela acusação e pela defesa, são essenciais à caracterização do crime e suas circuns-tâncias relevantes. V - Não existe assim uma obrigação de re-produção dos factos dados como pro-vados e não provados de todas as cir-cunstâncias que venham referidas na acusação ou na defesa, mas tão-só daquelas que possam originar uma reso-lução diferente da proferida. VI - A obrigação da indicação das provas a que a lei alude fica cumprida quando o tribunal as indique não se exigindo que mencione o seu conteúdo. VII - Quando o tribunal considere dispen-sável o arguido à leitura da sentença a sua falta não acarreta qualquer nulidade.
Processo n.º 355/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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