Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-07-1997
 Recurso Tribunal Constitucional Prazos
I - O n.º 1 do art.º 6 do DL 329-A/95 não se ocupa da continuidade dos prazos pro-cessuais, resultando esta disciplina ago-ra contida no art.º 144 do CPP.
II - O n.º 2 do art.º 6 desse decreto-lei ao referir-se ao 'número anterior', não se ocupa da disciplina da continuidade dos prazos, matéria regulado no art.º 144 do CPP, mas sim da duração dos prazos, querendo, por isso, dizer que a duração dos prazos das alíneas do n.º 1 se não aplica 'aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional'.
III - No art.º 75, n.º 1 do DL 28/82 está di-rectamente estabelecido o prazo de oito dias para interpor recurso para o tribu-nal constitucional, que conduz a que tal prazo se encontre previsto no n.º 2 do referido art.º 6, portanto fora das alíneas do seu n.º 1 e sujeito à regra geral do art.º 144 do CPP, na nova redacção (não suspensão aos sábados, domingos e dias feriados).
IV - A outros prazos não directamente esta-belecidos na lei do Tribunal Constitu-cional, por força da norma constante do art.º 69, são aplicáveis, na sua duração e contagem, as regras do CPC.
V - Para o processo penal e para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do art.º 104 do CPP é que se manteve o disposto no n.º 3 do art.º 144 do CPC, na redacção anterior à do DL 329-A/95, dando-se, na parte final do relatório do DL 180/96, de 25-09, a justificação ade-quada.
Processo n.º 48717-A - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira