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ACSTJ de 09-07-1997
Furto privilegiado Suspensão da execução da pena
I - Não se aplica o art.º 206 do CP de 95, por não haver lugar ao privilegiamento quando os objectos furtados foram res-tituídos à lesada não por iniciativa (vo-luntária e espontânea) do arguido, mas por lhe terem sido apreendidos pela au-toridade policial. II - É de suspender a execução da pena sem-pre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessi-dades de reprovação e prevenção do crime. III - O juízo de prognose favorável relativa-mente ao comportamento futuro do ar-guido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização do arguido em liberdade. IV - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando resulte que este tem várias condenações anteriores por crimes também de furto, e o grau de ilicitude da sua conduta no cometi-mento do crime da actual condenação e a intensidade do dolo com que actuou, constituírem razões sérias para se duvidar da capacidade do arguido para não repetir actividade criminosa, se for deixado em liberdade.
Processo n.º 336/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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