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ACSTJ de 09-07-1997
Tráfico de estupefacientes Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Medida da pena
I - Não é nulo o acórdão recorrido, que um dos recorrentes afirma padecer de omissão de pronúncia, em virtude de não ter feito alusão ao ponto 4 da sua contestação, uma vez que a al. d), do n.º 1, do art.º 374, do CPP, apenas estabelece que a decisão há-de conter ' a indicação sumária das conclusões contidas na motivação', e o acórdão recorrido não enferma do aludido vício, já que nele se faz menção, no essencial, da matéria da contestação. II - Tendo-se provado que os recorrentes se têm dedicado ao tráfico de estupefa-cientes, nomeadamente de heroína; que agiram com grande intensidade de dolo, sendo elevadíssimo o grau da sua culpa, não são excessivas as penas de 7 anos de prisão impostas a cada um dos ar-guidos, mostrando-se tais penas dema-siadamente benévolas.
Processo n.º 282/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
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