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ACSTJ de 09-07-1997
Fraude na obtenção de subsídio Desvio de subsídio Princípio da adesão Indemnização Tribunal criminal Competência I - Para o efeito da atribuição de subsí-dio instituído pela Portaria 232/86 de
Resultando provado que ambos os arguidos quiseram obter, como obtiveram, um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa de determinado stand; que criaram no seu representante legal a convicção de que o veículo que lhes vendeu estava em condições legais de circular no comércio jurídico, assim o induzindo em erro; que na venda efectuada, o recorrente e o seu co-ar-guido agiram sempre em conjugação de esforços e comunhão de vontades, actuando de forma livre e consciente, sabendo que a conduta lhes era proibida por lei, ficam demonstrados todos os elementos necessários à perfeição do crime de burla, sendo para esse efeito indiferente, o não se ter apurado o 'se' e 'quanto', recebeu o ora recorrente do montante entregue pelo lesado.
Processo n.º 133/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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