Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-11-2000
 Interposição de recurso Prazo Extemporaneidade Trânsito em julgado Poderes de cognição do STJ
I - Transitada em julgado a decisão que não autorizou a prorrogação do prazo de recurso, essa decisão torna-se irrevogável.
II - Assim sendo, a questão da extemporaneidade do recurso que daquela tem forçosamente de extrair-se, impõe-se mesmo ao tribunal superior, que, assim, a não pode revogar, mesmo que porventura com ela estivesse em desacordo.
III - Por isso mesmo, sob pena de se ver reeditado o primitivo recurso com decisão transitada, são agora descabidas as novas considerações sobre a possibilidade de extensão do prazo no caso concreto, as quais já foram objecto de apreciação.
IV - Por outro lado, se o recurso visa - só pode visar - impugnar o acórdão da Relação, que na sequência do trânsito em julgado do primeiro, se limitou a tirar as consequências lógicas dessa situação jurídica inultrapassável - rejeição do recurso da decisão do colectivo, por extemporaneidade - então não pode licitamente pretender-se que o Supremo se pronuncie sobre as conclusões ora apresentadas, pela singela razão de que, não tendo sido submetidas à consideração do tribunal recorrido, constituem, hoc sensu, matéria nova, portanto de co-nhecimento vedado a este Tribunal, já que aqui também se tem como princípio estruturan-te, o de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não, vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta das normas gerais su-pletivas dos artigos 676.°, n.º 1, 680.º, n.º 1, e 690.º do CPC.
Proc. n.º 2692/2000 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Pereira