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ACSTJ de 08-07-1997
Acidente de viação Ilicitude Culpa Transgressão Presunção juris tantum
I - A ilicitude não se confunde com a culpa, pois que aquela se traduz na violação de um direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art.º 483, n.º 1, do CC), ao passo que esta envolve um juízo de censura ou de reprova-bilidade, que assenta no nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente, de tal maneira que este, pela sua capacidade e nas circunstâncias concretas da situação, podia e devia agir de outro modo. II - O STJ, apoiado na noção e regime das contravenções (cfr. art.ºs 3 e 4 do CP de 1886, mantidos em vigor pelo art.º 7 do DL 400/82, de K23-09) tem entendido que há uma presunção juris tantum de culpa contra o autor de qualquer contravenção, embora ilidível por prova em contrário. III - Se a contravenção consistiu na travessia da estrada fora da passagem para peões, mau grado haver uma a distância inferior a 50 metros, mas a travessia foi feita cerca de 12 metros à frente da passagem para peões, portanto mais distante do veículo, não merece censura relativamente à produção do acidente, porquanto este ter-se-ia igualmente produzido, com mais violência e mais graves consequências se o peão tivesse atravessado a estrada sobre a passagem de peões.
Processo n.º 61/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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