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ACSTJ de 03-07-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Tendo a arguida sido detida na posse de 26 doses de heroína com o peso total de 1,190 gramas, e mais se provando que desde há cerca de ano e meio vinha vendendo tal produto com o seu mari-do, a quem fazia os transportes para temtar iludir a vigilância da polícia sobre ele, não pode o seu compor-tamento, por referência a nenhum dos critérios enunciados no art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, ser considerado como integrando um crime de tráfico de me-nor gravidade.
Processo n.º 173/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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