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ACSTJ de 03-07-1997
Reincidência Matéria de facto
I - Podendo a reiteração criminosa ter a etiologia mais diversa, para o efeito de reincidência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na anterior condenação por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses. II - É pois elemento essencial para o seu funcionamento, que o tribunal, em sede de matéria de facto, conclua que o agente é de censurar «por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime».
Processo n.º 435/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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