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ACSTJ de 03-07-1997
Roubo Arma de fogo Detenção de arma proibida Pistola de alarme Regime penal especial para jovens Nulidade de sentença
I - Pese embora os arguidos tenham utili-zado uma pistola de alarme na acção apropriativa que desenvolveram, uma vez que fizeram crer à assistente que se tratava de uma arma de fogo carregada com cinco balas, tanto basta para qualificar o crime como de roubo nos termos do art.º 210, n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 204, n.º 2, al. f) do CP. II - A pistola de alarme não é uma arma proibida, não estando abrangida pelo disposto no art.º 275, n.ºs 1 e 2 do CP e nos art.ºs 2 e 3 do DL 207/A/75 de 17 de Abril. III - Tendo os recorrentes respectivamente 18 e 20 anos de idade à data da prática dos factos, a omissão de pronúncia sobre a aplicação da atenuação especial a que se reporta o n.º 4 do DL 401/82, de 23-09, constitui nulidade do acórdão, nulidade esta que não carece de alegação, podendo ser conhecida oficiosamente pelo STJ.
Processo n.º 1390 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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