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ACSTJ de 03-07-1997
Recurso de revisão
I - Nos termos do art.º 449, n.º 2 do CPP, a revisão dos despachos que tiverem pos-to fim ao processo segue a tramitação da revisão das sentenças, e que, por força do disposto nos art.ºs 40 e 41 do mesmo diploma, o juiz que proferiu a decisão revidenda está impedido de participar, não só no julgamento da revisão dessa decisão, como também no próprio pedido de revisão. II - Assim, os actos praticados pelo juiz impedido, são nulos, salvo se se verifi-car que não podem ser repetidos util-mente e se se verificar que deles não re-sulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Processo n.º 738/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
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