|
ACSTJ de 03-07-1997
Reincidência
I - É elemento essencial da reincidência que, em sede de matéria de facto, o tribunal conclua que o agente é de censurar «por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime» art.º 75, n.º do CP. II - A reiteração criminosa pode ter diversa etiologia e, para o efeito da reinci-dência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene ad-vertência contida na sua condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso.
Processo n.º 435/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
|