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ACSTJ de 03-07-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico menor gravidade Dose média individual Pena de expulsão
I - O regime do art.º 25 do DL 15/93, de 22-01 não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua apli-cação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, ava-liada esta globalmente. Cada um dos ín-dices ou factores, enunciados de forma não taxativa, não deve ser considerado separadamente, antes pressupondo uma 'imagem' global que resulte da ponde-ração do conjunto dos factos provados e que corresponda a uma menor peri-gosidade presumida da acção para os bens penalmente protegidos. II - 2,273 gr. (peso líquido) de heroína não é quantidade diminuta, pois ultrapassa o consumo médio individual durante o período de cinco dias. III - O limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína, é de 0,1 gr. art.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03. IV - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática. V - Envolvendo a pena de expulsão uma restrição ao direito da vida privada e familiar e do domicílio garantido), de-vem pautar-se por critérios de neces-sidade e proporcionalidade, respeitan-do-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar por um lado e por outro a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais. VI - É de aplicar a pena acessória de expul-são ao arguido quando se prove que o mesmo praticou o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, que já foi com-denado por outro crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo mesmo pre-ceito e por outro ilícito - crime de re-ceptação, que exercia a actividade de pedreiro que vivia com uma compa-nheira de quem tem um filho de tenra idade, um outro de 13 anos a viver, com os pais do arguido em Cabo Verde e outro com cinco anos a viver com a mãe em França.
Processo n.º 529/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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