Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-07-1997
 Nulidade Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Dupla valoração Tráfico de estupefacientes
I - O art.º 342 do CPP com a redacção introduzida pelo DL 317/95, de 28-11, deixou de impor que ao arguido fossem tomadas declarações sobre os seus antecedentes criminais, em sede de julgamento, mas de modo algum as proibiu.
II - Assim, o facto de o arguido as ter prestado e da acta constar que o fez depois de avisado de que incorria em responsabilidade criminal, não retira voluntariedade às mesmas, nem tal facto conduz à nulidade de julgamento.
III - O erro notório na apreciação da prova só pode ser invocado quando da aplicação das regras da experiência comum resulta inequivocamente. Fora destas hipóteses, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da decisão recorrida.
IV - A natureza do produto estupefaciente não é elemento do crime, todavia, nada impede, pelo contrário, que ela tenha relevância e seja tida em conta para a determinação da medida da pena.
Processo n.º 1341/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias