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ACSTJ de 03-07-1997
Recurso de revisão
Os pagamentos feitos pelo arguido ao ofendido, após trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, que lhe fora aplicada com a condição de pagar ao ofendido (certas quantias) em certos prazos, não constituem por si só factos novos, nem em conjugação com outros factos apre-ciados nos autos são susceptíveis de causar dúvidas, e muito menos graves, sobre a justiça da condenação.
Processo n.º 32/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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