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ACSTJ de 03-07-1997
Recurso de revisão
I - Para que a revisão de sentença transitada em julgado seja admissível é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apre-ciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Não é necessário que o arguido igno-rasse aqueles factos ou aqueles meios de prova, durante a causa, bastando que não hajam sido alegados e produzidos perante o tribunal julgador, descobertos pela investigação ou figurando nos autos. III - A lei não exige certezas acerca da in-justiça da condenação, contentando-se com dúvidas, embora graves, sobre a justiça daquela condenação. IV - Assim, é de proceder o recurso de re-visão quando o arguido é condenado por decisão de 5/2/97 pela prática do crime de cheque sem provisão, quando em 4/2/97 entrou uma declaração de 'perdão' e não junta aos autos em de-vido tempo, por lapso dos serviços.
Processo n.º 485/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães Tem declaração de voto
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