Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1997
 Passagem de moeda falsa
I - No crime de passagem de moeda falsa não se exige o dolo específico.
II - São elementos especiais constitutivos deste crime: passagem da moeda falsa, falsificada ou depreciada; inexistência de concerto com o falsificador; cons-ciência, aquando da passagem, de que se trata de moeda falsa, falsificada ou contrafeita.
III - Torna-se autor material daquele crime quem puser em circulação moeda falsa ou falsificada, quando esta desempenha uma função aparentemente semelhante à da moeda legítima ou intacta, à moeda com curso legal, seja como meio de pagamento seja como mercadoria.
IV - A norma incriminadora do crime de passagem de moeda falsa não exige, como elemento constitutivo uma activi-dade enganadora do agente acerca da natureza da moeda que tenciona pôr em circulação. Não é necessário o intuito de enganar terceiros convencendo-os de que a moeda tem curso legal, quando bem sabe ser falsa ou falsificada.
V - Comete o crime de passagem de moeda falsa o arguido F...que dá conhecimento ao arguido Z... de que tinha possibilida-des de arranjar notas falsas representan-do 5.000$00 por 25% do seu valor facial, tendo este arguido dado conheci-mento ao arguido Y... da proposta do arguido F... Assim, algum tempo depois os três arguidos combinaram entre si a aquisição de notas falsas representando o valor facial de 5.000$00, tendo o ar-guido Z... adquirido 400 notas pelo preço de 500.000$00 e o arguido Y 200 pelo preço de 250.000$00, que o ar-guido F... lhes forneceu, tendo os ar-guidos Z... e Y... combinado passar es-sas notas, tendo-o conseguido em parte.
Processo n.º 237/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias