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ACSTJ de 02-07-1997
Recurso Rejeição Vícios da sentença Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova
I - A falta de motivação a que alude o art.º 420 do CPP compreende não só a inexistência total da peça processual descrita no n.º 1 do art.º 412 do mesmo Código, mas também a motivação defi-ciente e meramente formal, isto é, a motivação que não expõe os fundamen-tos. II - Assim, há falta de fundamento do recor-rente quando este não desenvolve os fundamentos do recurso, quando as suas conclusões carecem de premissas. III - A contradição insanável na fundamen-tação prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premis-sas se contradizem, a conclusão logica-mente correcta é impossível, não passa de mera falácia. IV - O erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, revelado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas indicam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilação contrária, logi-camente impossível, incluindo na ma-téria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
Processo n.º 510/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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