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ACSTJ de 06-07-2000
Suspensão da execução da pena Condição
Mesmo que se entenda que tal imposição é legalmente possível, resultando da factualidade provada que a arguida sofre de doença do foro psiquiátrico, que aufere 48.100$00 mensais, que vive sozinha deslocada do local onde residem os seus pais, não se mostra curial o condicionar-se a suspensão da execução da pena resultante de condenação por furto qualificado - para além da continuação do tratamento fixado pelos especialistas - da condição adicional de indemnizar a lesada (que civilmente não a peticionou) no pagamento da importância de 353.051$00, ainda que no prazo de um ano, correspondente ao valor dos bens subtraídos.
Proc. n.º 1655/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Guimarães Dias Abranches Ma
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