Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1997
 Prova Requisitos da sentença Poderes do STJ
I- O art.º 340 do CPP contém uma disciplina jurídica condicionada por determinados pressupostos ligados à matéria de facto com interesse para a descoberta da ver-dade; natureza irrelevante ou supérflua das provas; meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvi-doso.
II - O STJ está impedido de exercer censura sobre a decisão proferida pelo tribunal em não aceitar a junção aos autos de umas cartas pretendidas juntar pela ar-guida nos termos do art.º 340 do CPP, referindo nessa decisão que a junção requerida não tinha interesse para os autos.
III - O n.º 2 do art.º 374 do CPP não exige que o tribunal reproduza o conteúdo das provas, nem que especifique o no-me das testemunhas, para além da men-ção ao 'depoimento das testemunhas inquiridas' e muito menos proceder à indicação da prova relativa a cada um dos factos.
Processo n.º 268/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira