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ACSTJ de 02-07-1997
Sentença Fundamentação Prova pericial Escuta telefónica Inabilidade para depor Segredo de justiça Tráfico de estupefacientes Tráfico agravado
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe a obrigação de fundamentação dos factos considerados não provados, não resul-tando consequentemente qualquer nuli-dade dessa omissão. II - Do mesmo modo, se determinado tipo de prova não teve qualquer influência na convicção criada nos julgadores, não existem razões válidas para se fazer a sua referência naquela sede da sentença. III - Mencionando-se num relatório do La-boratório de Polícia Científica que 'as semelhanças encontradas entre a escrita suspeita (...) e a dos autógrafos do ar-guido são insuficientes para se formular uma conclusão segura em termos de probalidade', nada impede que o Tri-bunal, em face da prova produzida em audiência, chegue a determinada com-vicção. Neste caso, a limitação prevista no art.º 163, n.º 1, do CPP, não existe. IV - Tendo os arguidos 'feito transitar' e 'proporcionado a outrem' determina-dos produtos estupefacientes, v.g. he-roína, cocaína e haxixe, irreleva para a sua responsabilização criminal enquanto autores do crime de tráfico de estupefa-cientes, a circunstância de aqueles pro-dutos não terem efectivamente entrado no mercado de consumo. V - As conversas telefónicas gravadas e com interesse para a decisão ficam, ou só gravadas, ou também transcritas. Sobre elas não existe segredo de justiça na fase de audiência de julgamento, pelo que nada impede, em abstracto, a inquirição enquanto testemunha, de agente da PJ que participou nas respec-tivas gravações, ainda que sobre maté-ria relacionada com o seu conteúdo. VI - Pretendendo o recorrente com a sua ilí-cita actuação no domínio do tráfico de estupefacientes obter uma compensação orçada em 2.800.000$00, justificada fi-ca a agravação decorrente da al. c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01, já que a mesma deve ser considerada como avul-tada, não existindo qualquer impedi-mento legal para que se lance mão dos critérios orientadores contidos no art.º 202, al.s a) e b), do CP, no sentido da definição de tal conceito. VII - Tendo sido remetido ao arguido por via postal, certas quantidades de heroí-na, cocaína e haxixe, pela qual pagou determinada quantia, irreleva para a perfeição da transacção efectuada e consequente incriminação por tráfico, a circunstância de as encomendas Express Mail não serem passíveis de ser levantadas nos postos públicos dos Cor-reios de Portugal.
Processo n.º 203/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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