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ACSTJ de 02-07-1997
Regime penal especial para jovens
Sendo certo que o regime especial estabele-cido no DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação obrigatória, não está porém o tribunal dispensado de considerar, tra-tando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou in-conveniência da aplicação de tal regime, devendo o acórdão - em observância do preceituado nos art.ºs 374, n.º 2 e 375, n.º1 do CPP - justificar a posição adop-tada, ainda que no sentido da sua inapli-cação.
Processo n.º 561/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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